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LAY-OFF SIMPLIFICADO | ALTERAÇÕES DO DL 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO

A. Quem pode recorrer: 
Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial.

B. Quem se encontra em situação de crise empresarial: 
As empresas que se encontram em crise empresarial decorrente de:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10A/2020;
b)Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Mais se informa que as situações referida nas alíneas b) e c) devem ser comprovadas mediante declaração complementar da empresa conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

C. No que consiste esta medida/apoio: 
A empresa tem direito a um apoio financeiro, por trabalhador, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, podendo:
a) Reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho; e/ou
b) Suspender os contratos de trabalho. Assim, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um valor igual a 2/3 da respetiva retribuição ilíquida, sendo que 70% é assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pela entidade empregadora.

Tal apoio tem os seguintes limites:
- Mínimo 1RMMG (635,00€);
- Máximo 3RMMG (1.905,00€).

D.Qual a duração desta medida? 
Tem a duração de um mês, período que poderá, excecionalmente, ser prorrogado, até ao máximo de 3 meses.

E. Qual o procedimento a adotar?
- Em primeiro lugar devem efetuar uma comunicação escrita aos trabalhadores da decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível do mesmo (ouvindo os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam);
- Posteriormente o  empregador deve remeter, de imediato, requerimento ao Instituto da Segurança Social, acompanhado de:

a) Declaração do empregador;
b) Certidão do contabilista certificado da empresa (que atesta a existência de situação de crise empresarial, nos termos referidos supra);
c) Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

F.Pode ser conjugado com alguma medida? 
Sim, pode ser conjugado com a implementação de um Plano de Formação Profissional, aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa de formação, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 131,64€, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82€).

G. E na retoma da Atividade?
As empresas que beneficiem desta medida têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de 1 RMMG por trabalhador. 

H. A empresa está sujeita a alguma isenção?
Sim, as empresas que beneficiem desta medida têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. 

Texto: José Macieirinha, Pedro Macieirinha e Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL
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