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PROGRAMA ADAPTAR - MICROEMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Este programa estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID -19, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID -19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
Para as microempresas só são elegíveis as despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020 e a taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre as despesas elegíveis.

Para as PME só são elegíveis as despesas a partir da data de candidatura e  a taxa de incentivo a atribuir é de 50 % sobre as despesas elegíveis.
 
Não são elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas, dos setores da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária e florestas e do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais, onde se inclui a transformação e comercialização de vinhos.
Também não são elegíveis as atividades Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66; Defesa — subclasses 25402 e 30400; Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92.
A NERVIR está disponível para a elaboração das candidaturas, assim que estejam disponíveis os respetivos formulários.
 
MICROEMPRESAS

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS MICROEMPRESAS BENEFICIÁRIAS

1 - Para se poderem candidatar, as Microempresas (menos de 10 trabalhadores), têm que:

a
) Estarem legalmente constituídas a 1 de março de 2020;

b) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Cumprirem as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;
d) Terem ou poderem assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e con- tributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) do número anterior faz -se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) do número anterior é confirmada através dos procedimentos  automáticos do Balcão do Portugal 2020.
 
OS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS SÃO OS SEGUINTES:

a
) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 500 e não superior a € 5000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID -19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;

b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

SÃO ELEGÍVEIS AS SEGUINTES DESPESAS

a
) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service»,criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;
g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente,instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.


PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

1 — No âmbito do presente decreto-lei são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:

a
) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
e) Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.;
f) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 — A verificação do disposto no número anterior é feita no momento da apresentação da candidatura, sempre que possível através de procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.
 
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a
) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 5000 e não superior a € 40 000, para qualificação de processos, organizações, produtos e serviços das PME, nomeadamente a adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da doença COVID -19, garantindo o cumprindo das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes;

b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
c) Ter uma duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
d) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis. 

DESPESAS ELEGÍVEIS DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

São elegíveis as seguintes despesas: 

a
) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID 19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
c) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;
d) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
e) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
f) Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;
g) Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;
h) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19;
i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

A leitura do presente texto não dispensa a leitura do Decreto-lei, que pode aceder aqui!

Gratuito para Associados - a NERVIR está disponível para a elaboração das candidaturas, de forma gratuita para os Associados, com as quotas regularizadas.

 
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