As novas regras vão, simplificar os procedimentos administrativos e burocráticos que as empresas atualmente enfrentam sempre que vendem produtos para mais do que um país da União Europeia, com o regime ainda em vigor a obrigá-las a registarem-se nos diversos mercados de destino e a liquidar aí o IVA respetivo, quando ultrapassados determinados volumes de vendas em cada mercado.
A partir de 01 de julho, é reduzido e uniformizado na União Europeia o volume de negócios a partir do qual as empresas devem liquidar IVA do país em que se encontra o cliente (fixando-se em 10 mil euros por Estado-Membro), mas, simultaneamente, a empresa passa a poder estar registada para efeitos de IVA num só país, entregando apenas uma declaração de imposto e efetuando um único pagamento de IVA, utilizando o Balcão Único (ou One Stop Shop - OSS) do seu país.
Na prática, isto permite que uma empresa portuguesa que comece a vender para 10 países da UE deixe de ter de se registar nesses 10 Estados e de entregar uma declaração de IVA em cada um desses países.
O IVA resultante das mercadorias vendidas nos diferentes países é, assim, entregue pela empresa à administração fiscal do país onde está registada, que, por sua vez, o fará chegar às congéneres do destino da mercadoria.
O novo regime mantém, por outro lado, a isenção de direitos aduaneiros para vendas até 150 euros.
Por seu lado, as importações de qualquer mercadoria passam a pagar IVA independentemente do valor, terminando assim a isenção do IVA para compras de fora da EU, de valor inferior a 22 euros.
A Lei n.º 47/2020 de 24 de agosto, já publicada em Diário da República entraria em vigor a 1 de janeiro de 2021, porém, devido à atual crise sanitária, a Comissão Europeia decidiu adiar por seis meses, até 1 de julho de 202, a entrada em vigor das novas regras.